O benefício de pensão por morte é devida, de acordo com o artigo 74 da Lei 8.213/91, ''ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não'', sendo ainda necessário que se comprove a qualidade de segurado, ou seja, que se demonstre a contribuição essencial para estabelecer aos dependentes o benefício de pensão por morte.
Outro requisito bastante importante, já mencionado no artigo 74, é a condição de dependente que o requerente deve demonstrar, sendo qualificado como tais o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, conforme também disposições do inciso I, art. 16 da Lei 8.213/91.
A requerente se enquadra na categoria de companheira, sendo necessário para o recebimento da pensão por morte unicamente a comprovação de tal requisito, como dependente do falecido, acrescido à qualidade de segurado.
Frisa-se que a comprovação da dependência econômica por parte do cônjuge é dispensável, tendo em vista que esta é presumida, mesmo se tratando o caso de união estável e não de união civil.
Assim, faz-se imprescindível para o recebimento do benefício de pensão por morte que a requerente demonstre que o ex-companheiro contribuiu de forma a estabelecer o seguro da Previdência Social, e ainda, que realmente mantinha uma união semelhante a de casados.
Para atestar a união estável e a condição de companheiro do falecido, deverá o cônjuge juntar documentos e testemunhas que evidenciem tal convívio, tais como, notas fiscais de compra de eletrodomésticos, nas quais constem o endereço do requerente, ficha de hospital, em que se demonstre o vínculo de companheiro e o a residência de ambos, dentre outros registros.
André Benedetti
OAB/PR 31.245