A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou pedágio, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7º, inc. I, da CF, quais sejam: trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei 8.213/1991, antes ou depois da EC 20/1998 e, independentemente da idade com que conte à época. Reunidos tais requisitos, o segurado fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à A EC 103/2019, esta alterou a redação do § 7º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
Sobre a aposentadoria especial, esta é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Para o trabalho exercido até o advento da Lei 9.032/1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei 9.032/1995 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei, e somente a partir da publicação do Decreto 2.172/1997 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 11.831.371-SP, em 9/12/2020, sob a sistemática de recursos repetitivos, admitiu a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do trabalhador.