USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇAO INDIVIDUAL NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE POR EXPOSIÇÃO À RUÍDO

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A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos em legislação, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Assim tratou o julgado do TRF da 4ª Região, Proc. 0003015-76.2015.404.9999/RS, 6ª T., Rel.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 24/02/2016, D.E. 04/03/2016.