USO DE EPI NÃO AFASTA O CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO TRABALHADOR DE MODO INSALUBRE OU PERICULOSO

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A exposição a agentes insalubres ou periculosos ou o exercício de atividades em que o trabalhador se submete a tais condições garante direito à aposentadoria especial ou ao cômputo de tal período para efeitos de conversão em aposentadoria por tempo de contribuição comum. 

Em julgamento do TRF da 4ª Região, (Proc. 5019217-21.2012.404.7001/PR, 5ª T., Relª.: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, j. em 29/10/2013, D.E. 04/11/2013), o segurado trabalhou como motorista de caminhão no transporte de líquidos inflamáveis como gasolina, óleo diesel e álcool etílico, estando cotidianamente em risco de incêndios e explosões.

Nas situações expostas, o uso de EPI’s (equipamentos de proteção), por si só, não afasta o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, uma vez que seria necessária uma efetiva demonstração da exclusão das consequências nocivas, além da prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos instrumentos de proteção de saúde do trabalhador durante toda a jornada.