O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
Frisa-se que o trabalho urbano do cônjuge não afasta o trabalho rural do companheiro (a), não influindo, desse modo, na concessão da aposentadoria. Assim, o fato de o cônjuge ter exercido atividade urbana e, com seu falecimento, vir o (a) demandante a receber o benefício de pensão por morte, em valor mínimo, não afasta a necessidade do trabalho rural do cônjuge para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade.
Portanto, implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período, por pelo menos 15 anos, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.