Tenho 65 anos e gostaria de saber se posso me aposentar sem nunca ter contribuído com a Previdência Social, pois o meu marido, de 72 anos, recebe uma aposentadoria de apenas um salário mínimo.

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A Constituição Federal assegura no art. 206, inciso V, o benefício assistencial no valor de um salário mínimo ao idoso, maior de 65 anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O benefício assistencial, também denominado LOAS, é concedido após a análise socioeconômica do requerente, considerado junto ao critério de renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo.

Frisa-se, todavia, que o critério de renda deve ser relativizado, tendo em vista as particularidades que cada caso apresenta, uma vez que há situações em que embora a renda familiar ultrapasse o limite previsto em lei, qual seja, de 1/4 do salário mínimo por membro componente do grupo familiar, ainda assim a pessoa terá direito ao benefício, pois alguns fatos não excluem o indivíduo de sua situação miserável.

Para a autarquia previdenciária, o benefício assistencial ao idoso, já concedido a um membro da família, não será computado para fins de cálculo de renda per capita de novo benefício. O mesmo entendimento não se aplica caso o benefício já recebido por um integrante familiar seja de natureza previdenciária. Todavia, judicialmente, pacificou-se o entendimento de que mesmo as aposentadorias e pensões recebidas no valor de um salário mínimo devem ser excluídas.

Diante disso, o requerente terá direito ao benefício assistencial se comprovado, além da idade, superior a 65 anos, miserabilidade, não sendo este critério balizado em considerações meramente técnicas, qual seja, por exemplo, a existência de renda inferior a 1/4 do salário mínimo, haja vista que a miserabilidade pode ser comprovada por meios diversos da renda familiar auferida.

André Benedetti

OAB/PR 31.245