Para se aposentar por idade é necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade igual ou superior a 65 anos para o homem, e igual ou superior a 60 para a mulher, além da comprovação da carência, quando se demonstra que se contribui com o mínimo para a Previdência Social.
Para quem iniciou a contribuição previdenciária após a promulgação da Lei n. 8.213, em 24 julho de 1991, ou para quem completou a idade a partir de 2011, a carência estabelecida é de 180 contribuições, o equivalente a aproximadamente 15 anos de recolhimento previdenciário. Já para aqueles que ingressaram na previdência antes de julho de 1991, a carência exigida será a que obedecer a lei para o período, podendo ser inferior a 15 anos de contribuição.
É comum, no entanto, que o segurado desanime em relação à concessão da aposentadoria por idade, porque, embora já tenha este ultrapassado o requisito etário e trabalhado por muitos anos, ainda não tenha atingido a carência, tendo em vista que trabalhou na informalidade.
Ocorre que, demonstrando o segurado que executou alguma atividade por meio de prova documental e testemunhal, o período sem registro pode ser devidamente reconhecido e computado como carência para a concessão, por exemplo, da aposentadoria por idade.
Frisa-se, todavia, que tal direito não se estende ao empresário e trabalhador autônomo, pois o período por este recolhido em atraso só contabilizaria para efeitos de tempo de serviço, mas não para carência.
Outra hipótese, caso não haja cumprimento da carência, seria a da concessão do benefício assistencial ao maior de 65 anos e que comprove miserabilidade, não podendo a renda de cada integrante familiar ultrapassar 1/4 do salário mínimo, sendo esta hipótese também facilmente desconsiderada, conforme as decisões da justiça, se outro componente do grupo familiar, maior de 65 anos ou incapaz para o trabalho, receber até 1 salário mínimo.
Assim, se demonstrar que o segurado trabalhou os quase 20 anos na informalidade, por meio de prova documental ou testemunhal, terá direito à aposentadoria por idade, comprovando-se, para tanto, a carência.
André Benedetti
OAB 31.245