Conforme entendimento do TRF da 4ª Região, (Proc. 0042244-25.2006.404.7100-RS, 5ª T., Rel.: ROGERIO FAVRETO, J. 06/11/2012, D.E. 16/11/2012), ainda que não sejam idênticas as profissões de engenheiro eletrônico e engenheiro eletricista, conforme o teor da Resolução nº 218/73 do CONFEA, possuem muitas características em comum, de modo que, em respeito ao princípio da isonomia, não se poderia dar a ambas tratamento diverso.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, bem como o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, o respectivo período deve ser computado como tal, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição se implementado os requisitos exigidos.