A Súmula 103 garante que a concessão da aposentadoria híbrida ou mista, conforme previsão do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, quando da utilização conjunta de período de prestação de atividade rural e urbana, não condiciona ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, assim, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.
SÚMULA 103
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