A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, (TNU), decidiu que uma beneficiária do INSS, já falecida, terá direito ao recebimento do benefício de pensão por morte por ter sido constatado que sua esposa deveria ter recebido em vida um benefício de aposentadoria por invalidez ao invés do assistencial.
O caso em questão, proc. n. 0501349-87.2012.4.05.8308, mostra-se excepcional na medida em que a autarquia previdenciária tenha concedido à falecida o benefício assistencial, que não garante direito à pensão por morte aos dependentes.
Os julgados, todavia, tem se orientado no sentido de se admitir a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprovar que o INSS errou ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a beneficiária fazia jus a uma aposentadoria por invalidez.
Como no referido caso confirmou-se que a falecida cônjuge do autor fazia juz a um benefício previdenciário, a pensão por morte também seria devida aos dependentes.