A 6ª Turma do TRF da 4ª Região determinou que o INSS revise a aposentadoria de um agricultor de Santa Catarina (SC) considerando no cálculo seis anos em que ele trabalhou com a família. O trabalhador ajuizou ação na 8ª Justiça após ter o pedido de revisão negado pelo Instituto.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que faltavam provas para comprovar o tempo em que exerceu as atividades rurais com a família. O autor recorreu ao tribunal apresentando provas testemunhais e documentais, inclusive um pronunciamento judicial reconhecendo a atividade rural do período. Ademais, duas testemunhas que conviveram com ele desde a infância confirmaram a veracidade dos documentos do agricultor.
O relator do caso de proc. 0002684-60.2016.404.9999, Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, reformou a sentença de primeiro grau ao afirmar que não se exige prova documental plena da atividade rural de forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas início de prova material (como notas fiscais, prova de titularidade de imóvel rural, certidões, dentre outros, que, juntamente com a prova oral, possibilita um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.