Revisão da vida toda

Revisão da vida toda

No dia 25 de fevereiro, por maioria de 6x5, o STF acolheu a revisão da vida toda, ou vida inteira, que computa no cálculo para efeitos de aferição da renda mensal, todas as variações de contribuição do período contributivo do segurado, e não somente os posteriores a julho de 1994, como costuma ocorrer no cálculo dos benefícios previdenciários.

Antes das novas regras recebidas com a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias concedidas para os segurados filiados à Previdência social antes de 26/11.1999, foram calculadas conforme a regra de transição da Lei n. 9.876/99, que estabelece que a evolução de contribuição, a integrar o cálculo do salário de benefício, deve ser posterior à competência de julho de 1994, quando da entrada do plano real no Brasil.

De acordo com a regra de transição, a exigência do cômputo das competências, tão somente, após 07/1994, é restrita aos segurados filiados à previdência antes de 26.11.1999, quando ocorreu a aplicação do fator previdenciário.

Nesse sentido, segundo a tese inserida, da revisão da vida toda, de tema. 1102: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei n. 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tonou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe será mais favorável”.

Tal situação ocorre porque, em alguns casos, a aplicação da regra transitória, do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, é prejudicial à segurança em relação à regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.

Logo, o que se observa é que a referida regra de transição, por muitas vezes, acaba por não cumprir o papel de “amenizar” o impacto das novas leis editadas, o que torna a aplicação da regra transitória mais desvantajosa ao se não computar alterações de contribuição anterior a 07.1994.

No sentido de se não se tolerar um tratamento mais severo aos que estavam há muito tempo filiados à Previdência Social, é que se admitam a Revisão da Vida Toda, o que garantem ao seguro, em caso de vantagem, optar pela regra definitiva, ao preferível da transitória.

Assim, nas situações em que a regra transitória é desvantajosa ao segurado em relação à regra permanente, deve-se adotar a regra permanente, já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, dispõe que a Lei não prejudicará o direito adquirido .

Para fazer o planejamento e avaliar se é vantajoso a supervisão das previsões anteriores a julho de 1994, junto à carta de concessão, deve-se dividir o resultado pelo correspondente a 80% do período contributivo decorrido entre 07/1994 e o mês imediatamente anterior ao DIB e avaliar se há aumento da renda.

Frisa-se que se o direito foi adquirido antes de 26.11.1999, não se aplica a esta tese, afinal, ainda não havia sido aplicada a regra de transição. Do mesmo modo, se as condições à revolução foram rompidas após 12.11.2019, dados da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, não se aplica igualmente a revisão.

Além do aumento da renda da aposentadoria, o segurado que faz jus à revisão, receba os atrasos relativos às diferenças de valores devidos e recebidos dos últimos 05 anos, com correção de juros e juros, haja vista a interposição de ação judicial, pois o INSS não conceder esse benefício administrativo.

Se observado que o segurado faz jus à Revisão da Vida Toda, refletindo em um cálculo mais vantajoso para a renda mensal do benefício, deve ser revisto o cálculo da RMI da aposentadoria, de modo a aplicar a regra definitiva prevista no art. 2º da Lei 9.876/99 (art. 29, I e II, Lei 8.213/91), concernente à média aritmética simples dos maiores lucros-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, incluindo os intervalos de contribuição anterior a 07/1994, facultando ao seguro a escolha da forma de projeto que lhe seja mais vantajosa.