Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente, ou seja, não deixar de contribuir por muito tempo à Previdência Social; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença).
No caso julgado pelo TRF da 4ª Região, Embs. Infs. 5027932-80.2011.404.7100-RS, 3ª Seção, Rel.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, j. em 07/02/2013, D.E. 12/02/2013, evidenciou-se a existência de incapacidade permamente para o trabalho, sendo devido, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez.