RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO E DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.

Uma vez comprovado o exercício de atividade profissional que seja prejudicial à saúde e integridade física, se apresentados os formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado possui direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial para fins previdenciários.

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial a fim de converter como comum para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ademais, frisa-se que a exposição habitual e permanente ao agente ruído sempre caracteriza a atividade como especial, independente da utilização do EPI ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos.

No processo de n. 2007.38.13.001951-8, do TRF da 1ª Região, as provas documentais revelam que nos períodos reconhecidos em sentença, o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância. Além disso, houve o desempenho de atividade de magistério em rede pública de ensino municipal, vinculada ao regime geral da previdência social.

Até a edição da Emenda 18/81, é possível converter para comum o tempo de serviço de professor, considerado especial pelo Decreto 5.381/64.