RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO MOTORISTA DE ÔNIBUS.

Até o advento da Lei 9.032/95, em 29.04.1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço da atividade especial com base na categoria profissional do trabalhador, sendo a comprovação realizada  por meio de formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando-se o laudo técnico.

Assim, uma vez que a atividade profissional de motorista de ônibus, que é considerada perigosa e insalubre, encontra-se prevista no quadro anexo do Decreto 53.831/64, por meio dos códigos 2.4.4, tais períodos devem ser computados como especiais.

Nesse sentido tratou o proc n. 0003396-89.2009.4.02.5104, do TRF da 2ª Região.