O Dec. 53.831/64, em seu art. 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida quanto trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando que essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts.
Embora o Dec. 2.172/97 não estabeleça expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe consignar que há entendimento consolidado no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos.
Em proc. 0033812-44.2012.4.02.5101, o TRF da 2ª Região, 1ª T. Esp., Rel.: PAULO ESPIRITO SANTO, j. em 09/06/2016, e-DJF2 27/07/2016, consta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico emitidos em 29/11/2012, devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados, demonstram a exposição do Autor ao agente Eletricidade em tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, por exercer suas atividades nos cargos de Técnico de Eletricidade e Técnico de Campo Especialista.
Para tanto, somados os períodos reconhecidos como especiais no presente voto (de 01/08/1978 a 31/07/1989 e de 06/03/1997 até 13/04/2009) aos demais assim considerados pelo INSS, de 01/08/1989 a 05/03/1997 (fls. 62/63), verifica-se que o Autor atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei. 8.213/91, e, consequentemente, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial merece ser deferida.