O registro em carteira de trabalho constitui prova material suficiente, e não simples início de prova, independente da falta de recolhimento previdenciário por parte do empregador ou de anotações complementares. Assim, torna-se impossível prejudicar o empregado ante a falta do empregador, sendo de responsabilidade deste o cumprimento das obrigações previdenciárias.
Nesse sentido decidiu o TRF da 3ª Região, com Proc. n. 0036801-70.2017.4.03.999/SP, 10ª T., Relª.: Desª. Fed. LUCIA URSAIA, j. em 20/02/2018, e-DJF3 28/02/2018.