Recebo aposentadoria por tempo de contribuição por 37 anos de serviço, excluídos os períodos de atividade insalubre em uma fábrica como operário. Tenho direito à revisão?

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A aposentadoria por tempo de contribuição é garantida em sua forma integral ao segurado que cumprir 30 anos de tempo de serviço se mulher, e 35 anos, se homem, juntamente com a carência de 15 anos de pagamento à Previdência Social. A aposentadoria proporcional, por sua vez, é assegurada quando do cumprimento de 25 anos de tempo de serviço, no caso da mulher, e 30 anos, no do homem, acrescida ainda ao pedágio de 40% do tempo restante a partir de 15.12.1998, por conta da emenda 20.

Na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, o cômputo do tempo se dá por meio de registro em carteira de trabalho, em carnê ou guia da previdência social, ou ainda, por meio do exercício de trabalho na zona rural, mesmo que sem registro, desempenhados até 30.10.1991. São computadas também a atividade especial, em profissões que causem danos à saúde e à integridade física com acréscimo, na maioria das vezes, de 40% no desempenho de atividades especiais para o homem e 20% para a mulher.

No caso em questão, se a aposentadoria foi concedida sem a utilização dos períodos em que laborou como operário com exposição a agentes insalubres, é possível sim uma revisão a fim de que a renda mensal do benefício seja majorada, uma vez que o fator previdenciário, baseado na expectativa de vida, tempo de serviço e idade, diminui, na maioria das vezes, consideravelmente o valor da aposentadoria.

De acordo com o cálculo disposto pelo fator previdenciário, quanto maior o tempo de serviço, menor a incidência deste, o que corrobora para a obtenção de uma aposentadoria mais vantajosa.

André Benedetti 

OAB/PR 31.245