O benefício de auxílio-doença é calculado considerando-se a média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, segundo as regras estabelecidas pela Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999. Frisa-se, porém, que o benefício é concedido com 91% do salário obtido pela referida média, enquanto que a Aposentadoria por invalidez é concedida com 100% do salário de benefício.
Ocorre que, embora o cálculo da Aposentadoria por invalidez, assim como do auxílio-doença, também deva ser realizado por meio da média aritmética das 80 maiores contribuições, a autarquia previdenciária, por muitas vezes, tem efetuado somente uma média simples, sem a utilização dos maiores salários e exclusão dos 20% menores, o que corrobora, obviamente, em uma renda de aposentadoria aquém do esperado.
Em vista disso, inúmeras ações de revisão tem ocorrido solicitando a realização de uma nova contagem, conforme preconiza a própria Lei n. 9.876. Tais ações tem obtido bastante sucesso, uma vez que tal direito, já resta garantido, sendo o entendimento pacificado na esfera judiciária.
Portanto, de acordo com o caso disposto, e se constatado que realmente tal situação ocorrera, é possível sim discutir em juízo uma ação de revisão, com grande possibilidade de êxito na causa.
Fernando Benedetti
OAB/PR 53.740