Sob o discurso da necessidade urgente de se modificar o sistema previdenciário, para salvaguardar as gerações futuras e presentes, a Emenda Constitucional 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, ao importar uma idade mínima de aposentadoria, que seria de 62 anos para a mulher e de 65 anos para o homem. Sob o mesmo argumento, alterou sensivelmente a renda mensal dos benefícios previdenciários, extinguindo-se, também, a integralidade de mudança da pensão por morte e quando da acumulação com outras espécies de benefícios. Instituiu, ainda, uma idade mínima para a concessão de aposentadoria especial, quando os trabalhadores estiverem sujeitos a agentes de contratação de saúde e supervisão física.
Observe-se, dessa forma, diversas alterações, que as mudanças paramétricas têm sucessivamente o alcance dos benefícios.
No cenário de reforma previdenciária, historicamente, vários países, incluindo uma parcela da América Latina, transformaram sua previdência de repartição, em que todos os benefícios e repartem os benefícios entre si, para o de capitalização.
Nesse sentido, a direção da política caminha no sentido da implantação de um modelo normativo de Segurança Social assistencial dos mínimos e cobertura protetora, com um incremento dos instrumentos de previsão privada que tendem a abarcar cada vez mais os níveis profissionais de proteção social.
A geração anterior usufrutu de uma ascensão mais facilitada, todavia, a falta de um planejamento organizado e forte direcionamento do Estado, inclusive no que se relaciona à dívida pública, trouxe dificuldade ao Estado de direcionar os recursos previdenciários, acrescido às Desvinculações de Receitas da União – DRU – que subtraem uma parcela substancial do orçamento da Seguridade Social, no montante de 30%, e que poderiam ser utilizados para otimização dos benefícios dos contribuintes.
Nesse sentido, em que pese já imperava, antes da reforma da previdência, várias injustiças sociais, com condições mais difíceis da população mais humilde de obter direito aos benefícios previdenciários, na próxima geração, o cenário ainda será muito mais difícil, visto que, inclusive , a tendência é que ocorra uma diminuição sensível no número de contribuintes, tanto pelo ponto de vista econômico, ante ao crescente desemprego e economia, ainda que da deficiência, quanto pelo fato de que uma população miserável necessitará de mais proteção assistencial junto ao sistema de Segurança Social .
Com a redução dos valores da aposentadoria e a mudança dos requisitos etários, questiona-se se o problema do equilíbrio das contas da previdência estaria sendo solucionado, ou, simplesmente, sendo substituído por outros problemas na esfera social que mais tardar se intensificarão por conta de mazelas sociais que dependem de outros movimentos, que também exigem destaque financeiro.
Assim, abre-se a oportunidade para uma possível instituição de um regime de previdência complementar, nos moldes já implantados pela Emenda Constitucional 41/03, aos funcionários públicos, de caráter contributivo facultativo, com natureza privada e autonomia, em relação ao RGPS, com base na constituição de reservas que garantem o benefício contratado.
A previdência complementar, conhecida como fundo de pensão, é basicamente uma poupança que tem como objeto garantir um valor após algum tempo de esportes. Esses fundos são organizados por empresas financeiras que fazem aplicações em patrimônio mobiliário com o valor desses depósitos. Essa gestão do dinheiro se traduz no custo administrativo que tem como incumbência tornar esse volume de capital subsistente por meio de investimentos seguros e que não expõe em risco o fundo que será utilizado pelos contribuintes.
Um título de exemplo, verifica-se a evolução do patrimônio da previdência complementar dos servidores paulistas, Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (PREVCOM), com ganho acumulado de 12,70%.
Por sua vez, o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro (RJPREV), instituiu 104 regime complementar a seus servidores, e o superávit chegou a 558,19 mil, e os segundos relatórios anuais do plano, o crescimento ocorreu, principalmente, em função das contribuições aportadas por participantes e patrocinadores, em 2019, e da rentabilidade dos investimentos no importe de 14,80%.
Tais planos possuem flexibilidade em enfrentar diversos contextos econômicos e financeiros dos entes políticos que, em sua maioria, possuem regime próprio de déficit financeiro. Chega-se em alguns casos, como no Distrito Federal, que anteriormente tinha regime misto (repartição e capitalização) a parcela de investimentos capitalizados suprir a repartição simples.
Salienta-se, hoje em dia, em que pese há uma tendência em se capitalizar a Previdência Social também no Brasil, a necessidade, quase que imperiosa, de se manter políticas básicas e indispensáveis a determinadas camadas da população, de grupo homogêneo mais vulneráveis e que contenham atinentes com o regime de repartição, sob a tutela do Estado. Nesse sentido, tal como já tratou Anthony Giddens, em “Um debate global sobre a terceira via”, poderia se conceber uma combinação entre aposentadoria básica financiada por uma repartição simples e a aposentadoria profissional financiada por capitalização referente à renda, com maior grau de diversificação, tendo mais facilidade na redistribuição dos valores arrecadados.
Além disso, para parte de uma população em que a obtenção do mínimo vital para se viver com já dignidade se torna tarefa, e, que ainda, não possui suporte de informações para cuidar individualmente de suas aplicações financeiras, planejadas, por si só, sua retirada, é um ideal muito distante e fadado ao fracasso se observado a realidade socioeconômica brasileira e de muitos países da América Latina.
É claro que há um programa bem estruturado para estabelecimento de direitos e deveres para que os contribuintes tenham a disposição os benefícios previdenciários, no entanto, deixariam o caro recurso de dignidade humana indexado a taxas de administradoras de fundos de pensão.
De todo modo, diante da inserção do regime de capitalização ou de repartição, o que importa é que este seja bem desenhado e empregado.
Nesse sentido, uma proposta alternativa para conter, por exemplo, a questão demográfica, tendo um aumento da população idosa e que possa acarretar em grandes custos para manutenção de um programa previdenciário, seria a de se aumentar a idade da aposentadoria, mas permitir que como as pessoas continuam a receber benefícios proporcionais com a menor idade, uma vez que ainda os programas universais são os que mais efetivamente aumentam a renda dos idosos.
Portanto, as mudanças estruturais nos regimes previdenciários devem ser embasadas em uma conjuntura política econômica que esteja umbilicalmente relacionada com o sistema de Segurança Social.
Observe-se que a questão do sistema previdenciário, se de repartição ou de capitalização, ou, ainda, da instituição de um regime de previdência complementar, refere-se muito mais à dificuldade de empregabilidade de um modelo de gestão eficiente, que venha a garantir a dignidade dos segurados.