POSSIBILIDADE DE EMPREGADOR DOMÉSTICO RECOLHER PRESTAÇÕES EM ATRASO PARA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA

O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de auxílio-doença em razão de incapacidade temporária para o seu trabalho e para o exercício de suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91.

Conforme dispõe o artigo 30, inciso V da Lei n. 8.212/91, o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo. A obrigação de efetuar o recolhimento na data correta é do empregador, não podendo eventualmente a empregada ser penalizada por irregularidades cometidas pelo empregador.

Assim, se reconhecida por perícia médica a incapacidade total e temporária da requerente para o trabalho, não importa se o empregador verteu ou não contribuição previdenciária mínima para obtenção do auxílio doença, podendo tal requisito ser cumprido posteriormente, segundo precedentes do TRF da 1ª Região, REO 2006.38.05.000215-2/MG, 2ª T., Rel.: Juiz Fed. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, j. em 03/10/2012, e-DJF1 09/11/2012).