O Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, da 10ª Turma do TRF da 3ª Região, decidiu que o INSS deve dividir a pensão por morte de um falecido segurado entre duas mulheres com quem teve relações concomitantes caracterizadas como união estável. A ação foi ajuizada contra o INSS por uma mulher que se dizia companheira do falecido, pois a autarquia havia negado o pedido de pensão porque outra mulher que se dizia companheira do segurado já recebia o benefício. Nesse sentido, a outra mulher foi chamada para figurar na ação e o magistrado entendeu que foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido.
As provas apresentadas demonstraram que estes convivem habitualmente, no mesmo endereço, como se casados fossem, tal como ocorria com a outra mulher. Por isso, o desembargador federal entendeu que o falecido mantinha concomitantemente dois relacionados amorosos que configuravam união estável.
Para o desembargador Sérgio do Nascimento, a situação deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral.
Tratou ainda o desembargador, em Proc. 0008105- 68.2010.4.03.9999, que o benefício de pensão por morte é a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado e em ambas situações, as duas mulheres eram simultaneamente companheiras do segurado, devendo, portanto, ser reconhecido o direito das duas à pensão, já que ambas vinham sendo sustentadas por ele.