PENSÃO POR MORTE: UNIÃO HOMOAFETIVA

A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região confirmou a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, M.A., na condição de companheira de segurada falecida. O relator do processo no TRF2, Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, explicou que a autora comprovou o preenchimento das condições para obter o benefício, uma vez que demonstrou a existência de união estável por meio da apresentação de diversos documentos.

Caracterizada a condição de companheira, a dependência econômica entre ela e a instituidora da pensão é presumida, ou seja, não admite prova em contrário.

O magistrado ressaltou que o reconhecimento da união estável homoafetiva deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável, e citou entendimento do STF nesse sentido.

Há plena legitimidade ético-jurídica o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, de modo a permitir que se extraiam, em favor de conviventes, relevantes consequências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário.

A propósito, o desembargador fez questão de ressaltar em seu voto que o STF, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, posicionou-se no sentido de excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.

Diante disso, em proc. 0151729-52.2015.4.02.5110, determinou-se a manutenção da sentença que deferiu o benefício.