PENSÃO POR MORTE: DIVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por meio do processo n. 0006615-59.2005.4.01.3300, adotou o entendimento segundo o qual é possível efetuar o rateio de pensão por morte entre a esposa e a concubina. Por conta disso, determinou a divisão da pensão por morte já que o beneficiário manteve união estável com a concubina, após analise detalhada das provas que concluiu pela existência da união, demonstrando-se, também, a dependência econômica.  

As partes recorreram, porém, o Juiz Federal e relator, Saulo Casalia Bahia, afirmou que a tese sobre a impossibilidade de rateio da pensão entre o cônjuge a concubina não é aceita pela jurisprudência, uma vez que a proteção constitucional da família deve prevalecer sobre a proteção legal do casamento estabelecida pelo Código Civil.