PENSÃO POR MORTE A GENITOR DE FALECIDO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, (Proc. 0053041-57.2005.4.03.9999-SP, 8ª Turma, Rel.: Desª. Fed. THEREZINHA CAZERTA, J. 29/10/2012, e-DJF3 14/11/2012) decidiu favoravelmente quanto à concessão da pensão por morte a genitor, uma vez o que falecido era solteiro, não havendo menção quanto à existência de dependentes de primeira classe.

Ademais, as testemunhas confirmaram que o falecido pernoitava durante a semana em município onde trabalhava e, nos finais de semana, ia para a casa do pai, onde efetivamente morava, bem como que era o responsável pela manutenção do lar e pelo pagamento de todas as contas.

Frisa-se que a dependência econômica em relação ao filho, para fins previdenciários, não precisa ser exclusiva, sendo também desnecessária a demonstração da miserabilidade da requerente, requisito exigido tão somente para a concessão de benefício assistencial.