Conforme entendimento expresso na Lei 8.213/91, art. 16, inciso III, e art. 77, § 2, inciso II, e no Decreto 3.048/99, art. 17, inciso III, alínea 'a'; e art. 108, para fins de concessão da pensão por morte, a invalidez deve ser anterior ao implemento da maioridade ou da emancipação, isto porque ao completar 21 anos de idade cessa a qualidade de dependente do filho/irmão, não readquirindo a qualidade de dependente em razão de posterior invalidez.
Tal entendimento encontra-se disposto também no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AGA 0054361-16.2011.4.01.0000/MG, 1ª T., Rel.: Desª. Fed. ÂNGELA CATÃO, j. em 06/12/2012, e-DJF1 07/03/2013).