Conforme art. 217, I, b, da Lei 8.112/901, o benefício de pensão por morte do servidor é instituída em favor de quem comprove a separação judicial com recebimento de pensão alimentícia, assim, embora não seja o companheiro(a) mais casado com o instituidor, não retira o direito deste a receber a pensão por morte, caso recebe a pensão alimentícia, comprovando-se, portanto, a dependência econômica.
Em proc. 0000754-42.2013.4.03.6118/SP, do TRF da 3ª Região, Rel.: Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, j. em 22/01/2019, e-DJF3 31/01/2019, o falecido foi companheiro da autora, o que foi reconhecido por meio de escritura pública registrada em cartório, bem como por processo judicial de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, cuja decisão homologatória de acordo firmado pelo casal separado determinou a implantação e desconto de pensão alimentícia favorável à ex-esposa.
Logo, comprovada a condição de dependente econômica da autora em relação ao falecido, o que era de pleno conhecimento da União Federal, pois, por meio do departamento de pessoal do 5º Batalhão de Infantaria Leve de Lorena/SP, ao qual era vinculado o servidor inativo, eram realizados descontos de sua folha de pagamento sob a rubrica de pensão alimentícia devida à ex-companheira, em cumprimento de decisão judicial, e presentes os requisitos legais à concessão da pensão por morte pleiteada, mantém-se a procedência do pedido inicial.