PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA DO FALECIDO E EXCLUSÃO DA ESPOSA

A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da existência da qualidade de segurado do falecido, quando este não deixa de contribuir por muito tempo à Previdência Social, e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

 No caso julgado pelo TRF da 4ª Região, Proc. 5001841-66.2010.404.7009-PR, 5ª T., Rel.: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, j. em 05/02/2013, D.E. 06/02/2013, verificou-se que a esposa estava separada de fato do falecido e não recebia pensão alimentícia, já a companheira vivia de forma estável com este.

 Diante do exposto, presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte à companheira, se comprovada a união estável, e a exclusão da esposa, caso se demonstre a separação de fato sem a percepção de alimentos.