Para o ruído o EPI eficaz não descaracteriza a atividade especial, conforme decidiu o STF, em repercussão geral, no ARE 664335, 2ª tese, julgado em 04/12/2014.
Segundo orientação do STJ, os índices de intensidade para enquadramento do ruído são: antes de 05/03/1997, superiores a 80 dB; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 dB; a partir de 19/11/2003, acima de 85 dB. Destaque-se que, para o ruído e o calor, sempre foi exigido laudo pericial, independentemente do período em discussão.
Para o TRF, é consenso que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, uma vez que presente o risco concreto de lesão à saúde e não descaracterizada a permanência da exposição.