O que é a Aposentadoria Especial?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que exerceram atividades expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, durante um determinado período.

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que exerceram atividades expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, durante um determinado período.


Esse tipo de aposentadoria tem por finalidade compensar os danos à saúde causados pela exposição contínua a fatores de risco ocupacional, como:


  • Ruído excessivo
  • Altas temperaturas ou frio extremo
  • Agentes químicos perigosos
  • Radiações ionizantes ou não ionizantes
  • Vírus, bactérias, germes e micro-organismos
  • Agentes biológicos presentes em ambientes hospitalares, laboratoriais, de coleta de lixo ou esgoto




Quem tem direito?

Têm direito à aposentadoria especial os trabalhadores que:


  • comprovaram a exposição contínua a agentes nocivos por meio de documentação técnica, como o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudos ambientais e outros documentos exigidos pela legislação;
  • estiveram em atividade especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco do agente;
  • estão em dia com as exigências do INSS para concessão do benefício.




Requisitos após a Reforma da Previdência (EC 103/2019)

A partir de 13/11/2019, a aposentadoria especial passou a exigir idade mínima. Agora, além do tempo de exposição, o segurado deve observar as seguintes regras:


Para atividades com risco baixo (25 anos de exposição):

idade mínima: 60 anos


Para atividades com risco médio (20 anos):

idade mínima: 58 anos


Para atividades com risco alto (15 anos):

idade mínima: 55 anos


Importante: A exposição deve ser comprovada com base em critérios técnicos e legislação vigente, não sendo suficiente apenas o enquadramento da profissão.




Valor do benefício (pós-reforma)

O valor da aposentadoria especial passou a seguir a mesma lógica da regra geral de cálculo:


  • 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher).


Esse novo cálculo é menos vantajoso do que o anterior, e exige atenção na análise do direito.




Regras anteriores à Reforma da Previdência

Quem preencheu os requisitos até 12/11/2019 possui direito adquirido à regra antiga, sem exigência de idade mínima. Nesse caso:


  • bastava comprovar 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, dependendo do agente nocivo;
  • o valor do benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário e sem redutores.


Essas regras anteriores são mais favoráveis, principalmente para trabalhadores expostos por muitos anos em condições insalubres ou periculosas.




Documentos necessários

A prova da atividade especial é essencial para a concessão do benefício. Os documentos mais relevantes são:


  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (obrigatório desde 2004);
  • Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
  • CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (em alguns casos);
  • Exames médicos ocupacionais e outros documentos complementares.




A aposentadoria especial é um direito fundamental de quem dedicou a vida ao trabalho sob risco, e seu correto reconhecimento pode garantir um benefício mais cedo e com melhores condições.


Com as alterações trazidas pela Reforma da Previdência, torna-se cada vez mais necessário contar com o apoio de um advogado previdenciário especializado, para verificar:


  • se o segurado possui direito adquirido;
  • se pode utilizar tempo especial convertido em comum;
  • ou se há necessidade de ação judicial para reconhecimento da atividade especial.