A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que exerceram atividades expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, durante um determinado período.
Esse tipo de aposentadoria tem por finalidade compensar os danos à saúde causados pela exposição contínua a fatores de risco ocupacional, como:
- Ruído excessivo
- Altas temperaturas ou frio extremo
- Agentes químicos perigosos
- Radiações ionizantes ou não ionizantes
- Vírus, bactérias, germes e micro-organismos
- Agentes biológicos presentes em ambientes hospitalares, laboratoriais, de coleta de lixo ou esgoto
Quem tem direito?
Têm direito à aposentadoria especial os trabalhadores que:
- comprovaram a exposição contínua a agentes nocivos por meio de documentação técnica, como o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudos ambientais e outros documentos exigidos pela legislação;
- estiveram em atividade especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco do agente;
- estão em dia com as exigências do INSS para concessão do benefício.
Requisitos após a Reforma da Previdência (EC 103/2019)
A partir de 13/11/2019, a aposentadoria especial passou a exigir idade mínima. Agora, além do tempo de exposição, o segurado deve observar as seguintes regras:
Para atividades com risco baixo (25 anos de exposição):
idade mínima: 60 anos
Para atividades com risco médio (20 anos):
idade mínima: 58 anos
Para atividades com risco alto (15 anos):
idade mínima: 55 anos
Importante: A exposição deve ser comprovada com base em critérios técnicos e legislação vigente, não sendo suficiente apenas o enquadramento da profissão.
Valor do benefício (pós-reforma)
O valor da aposentadoria especial passou a seguir a mesma lógica da regra geral de cálculo:
- 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher).
Esse novo cálculo é menos vantajoso do que o anterior, e exige atenção na análise do direito.
Regras anteriores à Reforma da Previdência
Quem preencheu os requisitos até 12/11/2019 possui direito adquirido à regra antiga, sem exigência de idade mínima. Nesse caso:
- bastava comprovar 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, dependendo do agente nocivo;
- o valor do benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário e sem redutores.
Essas regras anteriores são mais favoráveis, principalmente para trabalhadores expostos por muitos anos em condições insalubres ou periculosas.
Documentos necessários
A prova da atividade especial é essencial para a concessão do benefício. Os documentos mais relevantes são:
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (obrigatório desde 2004);
- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
- CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (em alguns casos);
- Exames médicos ocupacionais e outros documentos complementares.
A aposentadoria especial é um direito fundamental de quem dedicou a vida ao trabalho sob risco, e seu correto reconhecimento pode garantir um benefício mais cedo e com melhores condições.
Com as alterações trazidas pela Reforma da Previdência, torna-se cada vez mais necessário contar com o apoio de um advogado previdenciário especializado, para verificar:
- se o segurado possui direito adquirido;
- se pode utilizar tempo especial convertido em comum;
- ou se há necessidade de ação judicial para reconhecimento da atividade especial.