Ó arte. 203, inciso V da Constituição Federal, juntamente com o art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, n. 8.742/93, assegura o Benefício de Prestação Continuada, também denominado de assistencial, no valor de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso, maior de 65 anos, que comprovem não possuir meios de provar a própria manutenção ou de tê- la provida por sua família.
O parágrafo 3° do art. 20 da Lei 8.742/93, versa que “considera-se invalidez de provar a manutenção da pessoa com deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. Para tanto, há a utilização de um objetivo que ateste essa miserabilidade.
Frisa-se, todavia, que o objetivo direcionado para mensuração da miserabilidade do requerente, ainda que seja bastante utilizado pela instância judiciária, não é absoluto, uma vez que mesmo sendo a renda em alguns casos superiores ao estipulado em lei, outros meios de prova sobre a situação de risco social da família da pessoa com deficiência ou do idoso pode ser especificada, e, desse modo, não há exclusão destes do risco social por meio das condições de vida que porventura podem se encontrar. Assim, fica claro que muitos casos negados pelo INSS poderão ser concedidos na justiça. Além disso, o objetivo é muito mais restrito e, por sua vez, se este fosse o único possível, suas possibilidades de incidência evitariam grande parte dos destinatários do benefício assistencial.
Veja-se, portanto, que uma renda mensal per capita familiar, superior a ¼ do salário-mínimo, não impede a concessão do benefício assistencial, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do requerente.
Além disso, o STJ – Superior Tribunal de Justiça – a maior instância do poder judiciário, já declarou, no dia 18 de abril de 2013, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/1993), ou seja, a inaplicabilidade da norma, declarando também como inconstitucional o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.471/2003, do Estatuto do Idoso, por entender que o objetivo de renda para concessão de benefício assistencial não retira o indivíduo em risco social.
Algumas decisões, inclusive, em correspondências com outros programas de natureza assistencialista, utilizam como descontos para a concessão de benefícios assistenciais uma renda per capita familiar não superior a ½ salário-mínimo, ao invés de ¼. Porém, a tendência que se percebe realmente é de se desconsiderar em parte qualquer objetivo estratégico para formar uma decisão, embasada em parâmetros da justiça social e da dignidade da pessoa humana e em outros elementos que demonstram que a família do idoso ou da pessoa com deficiência se encontra em situação de miserabilidade.
Portanto, faz-se necessário analisar os casos particulares, atentando-se não apenas para a renda familiar auferida como requisito único à concessão do benefício assistencial, mas, também, para situações que demonstrem claramente a necessidade de o requerente receber um amparo do Estado a fim de que isto possa de fato constituir uma vida digna.