Nos casos de desastres, como o da região serrana do Rio, estando a pessoa desaparecida, os dependentes têm direito à pensão por morte?

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O desaparecimento em tal catástrofe enseja direito ao benefício de pensão por morte a partir da data de ocorrência do evento, por se tratar o fato de morte presumida. Assim também versa o inciso II, do art. 112 do Decreto n. 3.048/99, o qual garante direito a pensão: ''em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data de ocorrência mediante prova hábil''.

O critério de morte presumida nesses casos é analisado de forma mais flexível que o de costume, já que em boa parte dos casos a pensão, de caráter provisório, só é concedida após declaração da autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência do segurado, conforme entendimento do art. 78 da Lei 8.213/91.

Como os acidentes são mais urgentes e assimiláveis quanto ao fato de a pessoa provavelmente estar morta é que não há necessidade da espera de seis meses, devendo a ação inclusive ser proposta diretamente ao poder judiciário, sem recorrer à autarquia previdenciária. Entretanto, é necessário comprovar que o segurado estava no local do evento.

Para pensão por morte decorrente de tal fato, a exemplo das outras, são dependentes do segurado o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, além dos pais e o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido. Os pais e o irmão só têm direito à pensão se o segurado não possuir filhos, cônjuge ou companheiro. Os filhos maiores de 21 anos só têm direito ao benefício mediante prova de incapacidade para o trabalho e para a vida cotidiana.

André Benedetti

OAB/PR 31.245