O TRF da 1ª Região, Proc. 0002630-26.2012.4.01.3304/BA, 6ª T., Relª.: Juíza Fed. MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (Conv.), j. em 10/07/2017, e DJF1 04/08/2017, deferiu o pagamento de indenização por danos morais a uma segurada que recebeu uma negativa indevida de benefício previdenciário. No caso em questão, restou demonstrada a conduta lesiva do INSS, que negou auxílio-doença à autora, já que desconsiderou, para fins de concessão do aludido benefício, os períodos em que ela gozou de outros benefícios como segurada especial, tendo, portanto, cumprido os requisitos para a concessão do auxílio-doença.
Os danos morais são aqueles que decorrem de violação a direitos da pessoa e na situação narrada, a situação foi cabalmente comprovada diante da necessidade do auxílio-doença e do afastamento da atividade laboral em razão do risco de abortamento.
A Indenização por danos morais foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).