O artigo 16 da Lei 8.213/91 versa que são dependentes do segurado: I ''o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido''. Do mesmo modo, o artigo 74 menciona que ''a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não''. Logo, a companheira classifica-se como dependente do segurado, o que garante a esta o direito ao recebimento da pensão por morte.
Por força do artigo 214 da referida lei, convém esclarecer que, salvo os casos de direito adquirido, a lei não autoriza a cumulação de duas pensões, a fim de que mais pessoas recebam proteção social. Assim, se os dois companheiros faleceram, a dependente deverá optar pelo recebimento de somente um dos benefícios, podendo ser aquele que for mais vantajoso a esta.
Frisa-se que caso sejam as pensões por morte provenientes de regimes distintos, como por exemplo, um do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social e outro do RGPS - Regime Geral da Previdência Social, a cumulação de pensões é permitida, isto porque a Lei n. 8.213/91 não pode interferir em outro sistema previdenciário.
Salienta-se também que o casamento não é motivo que enseja a perda da pensão por morte, não podendo o benefício, em virtude da morte do último companheiro, apenas ser cumulado quando se tratar de mesmo regime previdenciário.
Fernando Benedetti
OAB/PR 53.740