O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. No presente caso, comprovado ter o falecido a qualidade de segurado, ou seja, que contribuiu com o essencial para se estabelecer um vínculo, um seguro com a Previdência Social, basta somente demonstrar que a companheira vivia com o falecido como se casada fosse, não precisando comprovar a dependência econômica, sendo esta presumida (conforme redação do art. 16, º 4º da Lei 8.213/91. Para tanto, deverá a companheira juntar documentos e testemunhas que evidenciem a união estabelecida entre esta e o falecido.
Quanto à destinação do benefício, algumas situações podem ser contrapostas. A primeira é a de que o benefício será repartido entre as duas mulheres se comprovado que a companheira mantinha uma união estável com o falecido e que a esposa também. Outra hipótese é a de que somente a companheira receberá a pensão, caso se demonstre que a esposa não convivia mais com o ex-segurado e não dependia mais deste. E, por fim, que somente a esposa terá direito à pensão, quando não se confirme que a companheira mantinha uma vida conjugal com o falecido.
Salienta-se que caso fosse a esposa divorciada do falecido e recebedora de pensão de alimentos, o benefício de pensão por morte deveria ser obrigatoriamente repartido entre esta e a atual companheira que de fato comprovasse a união estável, por estar juridicamente estabelecida a dependência econômica entre a divorciada e o ex-segurado. Contudo, não sendo esta a situação, nem sempre a pensão por morte se destina à esposa legítima.
Portanto, é importante analisar cada caso individualmente.
André Benedetti
OAB/PR 31.245