A hipótese mais cabível para a concessão da aposentadoria é a por idade, garantida quando o segurado completa 65 anos de idade (homem) e 60 (mulher) e apresenta a carência, representada pelo cumprimento de um tempo mínimo de contribuição por parte do segurado junto à Previdência Social.
Para os segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social a partir 24 de julho de 1991, a carência exigida é de 180 contribuições. Para aqueles que ingressaram antes, a regra estabelecida é de 60 contribuições para os que atingiram idade mínima entre 1991 e 1992, aumentando tal índice em 6 meses para cada ano de idade, a fim de totalizar a partir do presente ano de 2011, 180 contribuições, momento pelo qual se estabilizou a regra da carência.
Para o presente ano e pela regra da carência, seria hipoteticamente necessário contribuir 15 anos de tempo de serviço. O Judiciário possui uma análise diferente e entende que, completada a idade, a carência exigida corresponde ao fator aplicado no momento em que o requisito etário (60 anos para a mulher e 65 para o homem) tenha sido atingido. Sendo o segurado mulher, a idade foi atingida em 2004, quando a carência era de 11 anos e seis meses de contribuição. No caso do homem, a idade foi atingida em 2009, quando a carência exigida era de 14 anos de contribuição.
André Benedetti
OAB/PR 31.245