É muito comum que após anos de trabalho e de concessão de sua aposentadoria, o trabalhador, segurado da previdência social, não se satisfaça com o resultado do cálculo de sua aposentadoria e fique frustrado com a renda que passa a receber.
Em alguns casos esse quadro pode modificar-se, uma vez que muitos segurados possuem o direito de ter sua aposentadoria revista e, por consequência, aumentam sua renda mensal, que ocorre, por exemplo, quando há aumento de tempo de contribuição em razão do desempenho de atividade especial, ou seja, períodos em que o segurado (a) laborou em condições insalubres ou periculosas, podendo, os referidos períodos, serem acrescidos ao seu tempo de contribuição.
Não é incomum que no momento da concessão do benefício a Autarquia Previdenciária (INSS) deixe de analisar possíveis trabalhos do solicitante à aposentadoria quando este se expões a condições insalubres por conta dos agentes biológicos, químicos e físicos, sendo o último caso muito comum a exposição ao ruído.
Há situações em que o trabalho desempenhado em condições insalubres ocorreu por tantos anos que no pedido de revisão pode acontecer do segurado (a) ter direito à revisão de sua aposentadoria, pois, qualquer aumento no tempo de contribuição vai refletir em sua renda mensal, e sabe-se também que o famigerado fator previdenciário, baseado no tempo de contribuição e idade do trabalhador, versus expectativa de vida do brasileiro, e que quase sempre diminui a renda do benefício, é o mecanismo que faz, muitas vezes, a aposentadoria ser concedida em percentual bem abaixo do que esperado por esse trabalhador. Por isso, acrescentar tempo de contribuição é sempre vantajoso nesses casos.
A aposentadoria por tempo de contribuição é garantida, na sua forma integral, aos 35 anos, para o homem, e aos 30 anos, para a mulher, sendo possível o acréscimo de 40% para o homem e 20% para a mulher se o trabalho do período for exercido em condições especiais. Para a aposentadoria proporcional, respectivamente, o homem deve cumprir 30 anos e mulher 25 anos, acrescido, para ambos, de adicional de tempo de contribuição relativo a 40% do tempo em que faltaria para o segurado se aposentar em 16.12.1998, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98.
Agora imagine revisar sua aposentadoria não só aumentando o tempo de contribuição, mas também modificando-se a espécie de benefício quando comprovada a exposição a período de atividade especial, livrando-se, assim, da incidência do fator previdenciário?
Um caso recorrente na Autarquia é dos profissionais da área da saúde, como Dentistas e Médicos, que possui direito à Aposentadoria especial após o desempenho da atividade por 25 anos. Em tais situações, o INSS considera como atividade especial apenas o labor desses profissionais até 28.04.1995. Todavia, com a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condilções Ambientais de Trabalho) devidamente elaborado por Engenheiro ou Médico do Trabalho, é possível considerar todo o período em que houve a exposição a agentes insalubres. Assim, a aposentadoria outrora recebida como comum e com a aplicação do fator, pode ser revisada e o trabalhador passa a receber uma aposentadoria especial, com ganho significativo em sua renda, em razão da não aplicação do fator previdenciário.
Portanto, mesmo com a concessão de Aposentadoria de forma integral, é possível realizar a revisão com a inclusão da atividade especial para que haja aumento na renda mensal do trabalhador, ou Aposentadoria especial, quando o benefício é garantido sem a aplicação do fator previdenciário.
Karla Sanches Gimenes
OAB/PR 52985