HANSENÍASE: PENSÃO ESPECIAL

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Nos termos da Lei 11.520/2007, as pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, fazem jus, mediante requerimento, a indenização especial e a pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 11.520/2007, conforme art. 1º.

Nesse sentido foi o julgado do TRF da da 1ª Região, Proc. 0043055-28.2013.4.01.3800/MG, 2ª T., Rel.: Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, j. em 09/11/2016, e-DJF1 02/12/2016, de fls. 17/18 que relata o caso da autora que foi internada na Casa de Saúde Santa Izabel em 16.06.1980, conforme informa o diretor geral do Hospital, demonstrando, ainda, que foi a autora diagnosticada com hanseníase, conforme documentos de fls. 14/16 (ficha de controle de hanseníase) e fls. 25 (ficha de avaliação de casos de hanseníase).

Sobre o caso, testemunhas (fls. 167/171) comprovam que havia um isolamento necessário para os portadores do Mal de Hansen, os quais sofriam segregação social e que a eles era imposto o recolhimento.