Essa aposentadoria diferenciada é garantida a algumas categorias, como policiais civis, militares e bombeiros, em razão da natureza de risco permanente da função. Contudo, o STF entendeu que os guardas municipais não se enquadram nesse mesmo regime jurídico, pois não exercem atribuições de polícia ostensiva.
O que muda na prática?
Guardas municipais continuam vinculados às regras gerais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
Não poderão mais requerer aposentadoria especial baseada na atividade de risco, salvo se comprovarem exposição a agentes nocivos (como ruído, insalubridade, periculosidade) nos mesmos moldes de qualquer trabalhador;
Essa decisão impacta diretamente segurados que já planejavam contar com tempo reduzido de contribuição.
O que fazer agora?
Apesar da negativa, existem alternativas:
Planejamento previdenciário: analisar todo o histórico de contribuições e verificar se há tempo especial por insalubridade ou periculosidade;
Aposentadoria híbrida: em alguns casos, é possível combinar períodos de atividade comum com períodos de atividade especial;
Ações judiciais específicas: cada situação pode ser avaliada individualmente, buscando interpretações mais favoráveis quando cabíveis.
Orientação do Escritório
Se você é guarda municipal ou conhece alguém nessa situação, é essencial buscar orientação jurídica especializada. O planejamento previdenciário adequado pode indicar caminhos alternativos para garantir uma aposentadoria justa e dentro da lei.
Andre Benedetti de Oliveira – OAB 31.245