FGTS e verbas rescisórias de empregado falecido devem ser pagos apenas a dependentes habilitados no INSS

Decisão reforça aplicação da Lei nº 6.858/1980 e dispensa inventário quando houver dependentes previdenciários habilitados

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que os valores de FGTS e as verbas trabalhistas de empregado falecido devem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem necessidade de abertura de inventário ou partilha entre todos os herdeiros.


A decisão reafirma o entendimento de que, havendo dependentes previdenciários reconhecidos, são eles os legítimos destinatários das quantias de natureza salarial deixadas pelo trabalhador.


Entenda o caso


A controvérsia teve origem em uma ação de consignação em pagamento proposta por empresa após o falecimento de um empregado, visando ao pagamento das verbas rescisórias e do saldo do FGTS.


O trabalhador deixou dois filhos menores de 18 anos e quatro filhos maiores de idade. Em primeira instância, o juízo aplicou a Lei nº 6.858/1980, que estabelece que valores devidos pelo empregador e quantias relativas ao FGTS devem ser pagos, em partes iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.


Como os filhos menores estavam devidamente habilitados como dependentes no INSS, foi determinado que os valores fossem destinados exclusivamente a eles.


Recurso dos herdeiros maiores não foi acolhido


Os filhos maiores recorreram da decisão, defendendo a aplicação das regras gerais do direito sucessório previstas no Código Civil, com partilha igualitária entre todos os herdeiros.


O colegiado, entretanto, manteve a decisão de origem. Segundo a relatora, desembargadora Eliane Pedroso, a Lei nº 6.858/1980 foi editada justamente com o intuito de desburocratizar o acesso a valores de pequeno montante e de natureza alimentar, especialmente aqueles contemporâneos ao óbito.


Conforme destacado no voto, apenas na ausência de dependentes previdenciários é que os valores deverão ser pagos aos demais sucessores, por meio da sucessão comum.


Jurisprudência consolidada


O acórdão também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já consolidou a interpretação de que FGTS e verbas trabalhistas de empregado falecido podem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados no INSS, sem necessidade de inventário e sem aplicação automática das regras de partilha da herança.


Impactos práticos da decisão


A decisão traz importante orientação para empresas e familiares em situações semelhantes:


Havendo dependentes habilitados no INSS, o pagamento é feito diretamente a eles.


Não é exigida abertura de inventário para levantamento de FGTS e verbas rescisórias.


Apenas na inexistência de dependentes previdenciários é que os valores integram a sucessão comum.


Trata-se de entendimento que privilegia a celeridade, reduz custos processuais e assegura proteção imediata aos dependentes que, em regra, necessitam desses valores para subsistência.