Sim. O pagamento de débito previdenciário, embora possa incidir no cálculo multa e juros, é encarado como oportunidade por parte dos trabalhadores que querem se aposentar, mas não dispõem, para tanto, do tempo mínimo essencial.
Pode recolher em atraso o autônomo ou empresário que desempenhe funções como sócio-administrador. Assim, o período em que o débito será pago deverá ser comprovado por meio da apresentação de documentos em que conste a profissão do segurado ou que demonstre o exercício da atividade remunerada.
No caso exposto, em atividade exercida até 03/2003, o pagamento do débito será sobre a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período iniciado em julho de 1994 até a data do requerimento.
Já para atividades desempenhada a partir de abril de 2003, haverá duas hipóteses para pagamento de débito: para período prescritos, ou seja, anteriores a 5 anos, haverá novamente a incidência da média aritmética como o acima mencionado, enquanto que para períodos não prescritos, o cálculo será baseado no salário mínimo. Se, todavia, houver a comprovação da remuneração auferida no período, por meio do pró-labore ou recibos de pagamento de imposto de renda, o pagamento será sobre esses registros.
Frisa-se que os períodos pagos em atraso são contabilizados para efeitos de carência, ou seja, são utilizados para cumprimento do mínimo a ser recolhido para ter direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, desde que não haja perda da qualidade de segurado, em outras palavras, que haja pagamento em tempo essencial e data correta sem que acarrete perda do seguro previdenciário.
Fernando Benedetti
OAB/PR 53.740