O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa acima de 65 anos não deve ser considerado na composição da renda familiar, para fins de concessão do benefício assistencial a outro membro da família, conforme preconiza o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por meio de decisão exarada pela 2ª Turma do STJ, relator o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. (Ag. Reg. no AREsp. 215.158) JFSP.