A legislação, por meio do art. 30, V, da Lei 8.212/1991, atribui exclusivamente ao empregador doméstico a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, a alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento, não permite afimar, por si só, o não cumprimento da contribuição mínima necessária para a concessão de benefício previdenciário.