Com fundamento na Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos e na Lei n. 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/1996, segundo julgado do TRF da 4ª Região, Proc. 5001754-05.2013.404.7204/SC, 6ª T., Rel.: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, j. em 23/11/2016, D.E. 25/11/2016, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts.
Salienta-se que a intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato.