O fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a comprovação do trabalho rural dos demais componentes, visto que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência (arts. 11, VII, § 9º, da Lei 8.213/1991 e 9º, § 8º, do Dec. 3.048/1999), assim também trata julgado da 1ª Seção, do relator o Min. HERMAN BENJAMIN. (Rec. Esp. 1.304.479).
Assim, a lei descaracteriza como trabalhador rural apenas o integrante da família que se desvinculou do meio rural, devendo, para tanto, ser averiguado pelas instâncias ordinárias se o trabalho rural é dispensável para a subsistência do grupo familiar, uma vez que a atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não desvincula, por si só, o reconhecimento do desempenho da função rurícola.