DIVISÃO IGUALITÁRIA DE PENSÃO POR MORTE A VIÚVA E EX-ESPOSA

A Des. Fed. MARISA SANTOS, da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, determinou que o INSS divida igualmente a pensão por morte de um segurado falecido entre a viúva e a ex-esposa.

A ex-mulher recorreu ao Tribunal decisão do juiz de primeiro grau que determinou que o INSS reduzisse o valor de sua cota da pensão para o valor de R$ 252,55, correspondente à pensão alimentícia que era paga antes do óbito do seu ex-marido.

A relatora explicou que a ação originária foi ajuizada pela viúva, com quem o falecido segurado estava casado quando do óbito, objetivando a revisão da sua cota da pensão por morte. Ela pleiteava que a ex-mulher do segurado passasse a receber o valor correspondente ao que era pago a título de pensão alimentícia.

A ex-esposa, por sua vez, afirmou fazer jus ao recebimento de 50% do valor da pensão por morte, nos termos do art. 77 da Lei 8.2131/1991. Alegou que a coexistência de mais de um beneficiário da pensão por morte importa a divisão proporcional do valor total a ela correspondente entre todos os pensionistas. Com isso, a cada um caberia quota idêntica à dos demais, conforme entendimento jurisprudencial dominante.

Na decisão, de Proc. 5002189-79.2016.4.03.000, a magistrada ressaltou que “a ex-mulher do falecido, na condição de beneficiária de pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com a agravada, na condição de cônjuge, sendo ambas beneficiárias”.

Dessa forma, para a desembargadora federal, o benefício foi corretamente concedido pelo INSS na proporção de 50% para cada uma das dependentes habilitadas, obedecendo ao disposto no art. 77 da Lei 8.213/1991.