DIVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE ESPOSO (A) E COMPANHEIRO (A)

O TRF da 4ª Região confirmou decisão de dividir a pensão entre duas mulheres de um servidor público da Universidade Federal de Santa Maria com o entendimento de que o homem sustentava duas famílias, a da esposa e a da companheira que comprovou viver com o falecido em regime de união estável.

Após a morte do servidor, a companheira requereu junto à referida Universidade, a concessão da pensão, mas teve seu pedido indeferido, tendo como justificativa o fato de que não constava como esposa do servidor nas informações da Universidade e que um pedido de pensão já havia sido encaminhado pela viúva. Foi então que a companheira ajuizou ação contra a Universidade e a viúva pedindo para receber 50% dos valores da pensão, ao afirmar que eles viviam em união estável desde 2006 até a data do falecimento, que ocorreu em 2014.

Com base em testemunhos e em provas do relacionamento do casal, a Justiça Federal de Santa Maria (RS) julgou o pedido procedente. Todavia, a viúva apelou ao tribunal, sustentando que não ficou comprovada a união estável entre a mulher e seu marido, tendo a referida apelação sido negada, já que segundo a relatora do caso, Desª Fed. Vânia Hack de Almeida, as provas materiais e os depoimentos não deixaram dúvidas sobre a união estável.

Ademais, frisou-se que o estado civil de casado do servidor falecido não impede a concessão do benefício à companheira em conjunto com a esposa, com a qual mantinha convivência, uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a existência de união estável e da relação de dependência econômica de ambas em relação ao servidor, sendo devido a divisão proporcional da pensão entre a esposa e a companheira.