DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL PARA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido, quando não se deixa de contribuir com a Previdência Social por muito tempo, e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Em processo n. 5007721-80.2016.4.04.9999, T. Reg. Supl. do PR, Rel.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. em 20/11/2018, ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente.

Quanto à divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.