A 7ª Turma do TRF da 3ª Região, relator o Des. Fed. Fausto de Sanctis, manteve decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada e determinou que o INSS pague salário-maternidade a uma avó materna que possui guarda judicial do neto.
O INSS defendeu que o benefício de salário-maternidade somente pode ser concedido se a guarda tiver fins de adoção e que no direito brasileiro é proibida a ação por avós. Todavia, para o magistrado, entende-se que a concessão é devida, uma vez que os avós estão em situação semelhante à mão adotante, ou seja, na condição de receber sob seus cuidados uma criança em tenra idade, e dela cuidar e prover, pois a criança não tem condições de ficar com a sua mãe natural, apesar de a lei vedar a adoção da criança pelos avós.
No referido caso, proc. 5006326-70.2017.4.03.0000, tratou o desembargador que a mãe estava impossibilitada de cuidar de seu filho e a entregou à avó da criança, que se preparou para receber a criança que vai depender de cuidados especiais ao perder o convívio com a mãe, devendo a criança se adaptar a outra rotina, com condições emocionais fragilizadas, necessitando da dedicação de sua avó guardiã, e sendo, portanto, devido o benefício de salário-maternidade à avó.