CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À FILHO INVÁLIDO

Conforme art. 16 da Lei 8.213/91, são dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, sendo a dependência dessas pessoas presumida, conforme § 4° do referido artigo.

No caso em tela, julgamento do TRF da 2ª Região, Proc. 2009.51.01.808289-1-RJ, 1ª T., Rel.: Des. Fed. ABEL GOMES, J. em 25/09/2012, e-DJF2R 08/10/2012), a qualidade de dependente do segurado foi provada na condição de filho inválido, conforme cópias juntadas da Certidão de Óbito de genitora, Carteira de identidade do segurado e laudo médico pericial demonstrando que o dependente é portador de esquizofrenia desde 1996, data em se iniciou o tratamento psiquiátrico, sendo a incapacidade para o trabalho total e permanente.

Desse modo, ainda que o filho seja maior de 21 anos, é este inválido, por ser portador de deficiência incapacitante para o trabalho, fazendo jus, portanto, ao recebimento de pensão por morte, dada a condição de dependente.